Processo 5003347-12.2023.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003347-12.2023.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003347-12.2023.8.24.0064/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ENIO DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660) ADVOGADO(A) : DANIELLA DOS SANTOS (OAB SC034570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu BANCO PAN S.A. em face da sentença de procedência parcial proferida em " ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e tutela de urgência " proposta por  ENIO DOS SANTOS SILVA .  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: ENIO DOS SANTOS SILVA  propôs  ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e tutela de urgência  em face de  BANCO PAN S.A. , sustentando jamais ter contratado cartão de crédito consignado com final “2022” e, por isso, reputando indevidos os descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, nos valores de R$ 184,53 (jan./2023) e R$ 259,79 (fev./2023). Asseverou que, embora seja cliente do réu desde julho/2022 (cartão final “2014”, não desbloqueado), o plástico com final “2022” teria sido solicitado por terceiros, remetido para endereço estranho em São Paulo e recebido por mulher que se apresentou como sua esposa, ao passo que o autor reside em São José/SC. Argumentou ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive com registro de Boletim de Ocorrência e reclamação em órgão de defesa do consumidor, sem êxito. Requereu tutela inibitória para cancelar o cartão e cessar os descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro (R$ 888,64) e indenização por dano moral (R$ 15.000,00), além da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Juntou contracheques, comprovante de residência, certidão de casamento, boletim de ocorrência e peças de atendimento do banco.  Requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos, com condenação do réu ao pagamento dos consectários legais. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistirem tentativas prévias de solução administrativa; impugnou a justiça gratuita (a qual, de todo modo, não foi requerida na inicial); e aventou a ausência de extratos bancários do autor como documento indispensável, pugnando pela extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício à CEF para exibição de extratos da conta Ag. 01011, C/C 000251233, no período de dois meses antes e dois depois de 26/07/2022. No mérito, sustentou a regularidade da contratação (cartão consignado – “SIAPE Servidor” –, com termo de adesão firmado digitalmente mediante biometria facial e “trilha” de aceites), a realização de telesaques no valor de R$ 8.887,00 com crédito em conta de titularidade do autor (CEF/104, Ag. 01011, C/C 000251233), o desbloqueio e uso do cartão com chip e senha, bem como a autorização da RMC pelo próprio servidor via sistema SIAPE. Refutou a falha na prestação do serviço, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples de valores e compensação com eventual condenação, além de aventar litigância de má-fé do autor. Anexou “logs” eletrônicos, referência a hash do dossiê, prints de aceites/alertas antifraude, documentos pessoais do autor e contracheques (entre eles o de julho/2022, com dados bancários na CEF).  Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 18), na qual refutou as…

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