Processo 5003347-25.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003347-25.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003347-25.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : MARBIA ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por   MARBIA ANTONIO DA SILVA  com o objetivo de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido por falta de comprovação de união estável. Data do óbito: 29/08/2024. Consta da certidão de óbito do falecido, que o mesmo deixou 2 filhos menores. Assim, por serem menores à época do falecimento do segurado, deverão figurar em litisconsórcio necessário nesta demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial,  juntando aos autos os seguintes documentos: 1 - apresentar o requerimento administrativo do benefício ora pleiteado, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). 2 - termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 (sessenta)  salários mínimos,  na  hipótese  de  vir  a  ser  vencedora  na  presente  ação. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes  específicos  para  tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ. O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 3 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário, desde que contenham seu nome, endereço e data de vencimento ou emissão, tendo em vista que o juntado nos autos encontra-se ilegível.  Não será aceita declaração de próprio punho ou de associação de moradores.  O autor, em caso de afirmar não possuir comprovante em seu nome, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário contendo seus dados e data, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da declaração assinada por este de que o autor reside no endereço do comprovante, além de cópia e RG do subscritor da declaração. 4 - apresentar emenda à inicial de forma que conste no polo passivo da presente ação os filhos menores do falecido à data do óbito,  informando nome completo, CPF e endereço onde poderão ser encontrados e requeira a citação expressa dos mesmos.  9 - No mesmo prazo, de forma a viabilizar o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e prestação jurisdicional célere conforme Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal, deverá a parte autora, atentando-se para os esclarecimentos abaixo, itemizar detalhada e sucintamente as provas documentais apresentadas, indicando em que evento, anexo e folha se encontram a fim de facilitar a localização e apreciação.  Fica o autor ciente de que para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de  18.01.2019  - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de  prova   material   contemporânea   da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro)…

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