Processo 5003347-28.2024.4.03.6326
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003347-28.2024.4.03.6326 AUTOR: FRANCISCO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência desde a DER (05/04/2024), mediante (a) o reconhecimento e cômputo como tempo de contribuição dos intervalos de 01/02/1988 a 15/03/1991 (Thomaz Moleiro Filho), 18/03/1991 a 14/12/1992 (Trevilin Metalúrgica LTDA.) e de 01/10/1993 a 22/06/1994 (Trevilin Metalúrgica LTDA.), (b) o enquadramento como tempo especial, com posterior conversão em tempo comum, dos intervalos de 18/03/1991 a 14/12/1992, 01/10/1993 a 22/06/1994, 06/03/1998 a 01/03/2000, 02/03/2000 a 31/01/2011, 01/01/2012 a 28/02/2012 e de 07/11/2012 a 31/12/2016, (c) o cômputo como tempo especial dos intervalos em gozo de benefício por incapacidade, quais seja, de 12/07/2001 a 02/12/2001, 26/03/2004 a 08/09/2004, 19/09/2007 a 01/01/2008, 07/09/2010 a 07/10/2010, 19/05/2011 a 11/07/2011, 21/04/2012 a 30/08/2013 e de 30/11/2014 a 23/04/2015, e (d) a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente para fins de cálculo da RMI do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência A aposentadoria especial para pessoas com deficiência foi regulamentada pela LC n 142/2013, em cumprimento à previsão constitucional inserta no art. 201, § 1º da CF. O núcleo da regulamentação está contido nos artigos 2º e 3º da referida lei complementar, nos seguintes termos: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Da leitura dos respectivos dispositivos legais, observa-se que a aposentadoria em questão prevê a contagem diferenciada do tempo trabalhado pela pessoa com deficiência, variando o…
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