Processo 5003348-42.2026.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003348-42.2026.8.24.0015/SC AUTOR : JOAO VALDENILSON MIELKE ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1. Da conexão Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil. Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do Código de Processo Civil. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do Código de Processo Civil. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do Código de Processo Civil. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o de n. 5006868-44.2025.8.24.0015, razão pela qual entendo que merecem ser apensados para apreciação conjunta. Com efeito, nos referidos processos, há discussão a respeito de pedido de indenização por danos materiais por queda da energia na mesma safra (2024/2025), e utilizando-se da mesma unidade consumidora n. 24986470, de modo que a apreciação conjunta permitirá a este Juízo a análise global das perdas havidas na referida safra. Dessa forma, DETERMINO o apensamento dos autos e o julgamento conjunto destes. 2. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 3. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora, JOAO VALDENILSON MIELKE , aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade. Ações de tal natureza têm sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam informações suficientes ao julgamento do feito. Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente aos dados que, no critério deste juízo, são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares que posterguem o julgamento do feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , complemente a documentação que instruiu a petição inicial ou indique o evento em que tiver sido juntada , da seguinte forma: a) junte: a.1) todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro e, na hipótese de já ter juntadas notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; a.2) o contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa) ou justifique a impossibilidade de juntada. b) informe: b.1) a extensão da área de cultivo e a quantidade de pés de fumo plantados na…
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