Processo 5003349-03.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003349-03.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003349-03.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : DAYSI MAUREN WOBETO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ARTHUR WOBETO BASSO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo espólio autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há seis questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de cálculo específico; (iv) preliminar de irregularidade de representação processual; (v) preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito; (vi) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. 2. No recurso do espólio autor, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares arguidas pela instituição financeira são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância abusiva; a prévia reclamação administrativa não é condição da ação em demandas revisionais; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; o CPC não exige reconhecimento de firma para a procuração ad judicia ; e o prazo prescricional aplicável à ação revisional é o geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, não o trienal do art. 206, § 3º, IV. 2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte ré desprovido. 2. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A.…

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