Processo 5003349-05.2025.8.13.0456
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003349-05.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: IRANI DOS SANTOS SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 1995. Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRANI DOS SANTOS SILVEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira ré e que percebeu descontos mensais indevidos em seu saldo. Afirma que os débitos, realizados sob a nomenclatura de "título de capitalização", ocorrem no valor de R$ 120,00 cada, sem que ela jamais tenha solicitado, autorizado ou assinado qualquer contrato para a aquisição de produtos dessa natureza. Com base nesses fatos, pede, liminarmente, a suspensão das cobranças e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores que foram retirados de sua conta e o pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo teve regular tramitação, com a citação do réu, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, bem como realização de audiência de instrução, ocasião em que foram produzidas provas orais. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise da(s) preliminar(es) a ser(em) dirimida(s). - O banco réu sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a parte autora teria deixado de buscar a solução da controvérsia pelos canais administrativos ou de proteção ao consumidor antes de recorrer ao Judiciário. A tese, contudo, não prospera. Isso porque, muito embora a autora não tenha apresentado, no momento do ajuizamento, prova documental da tentativa de resolução extrajudicial da questão, os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes demonstram que tal providência foi adotada, havendo indícios de que os títulos foram, ao final, cancelados. Não obstante, no que concerne aos pedidos deduzidos na exordial — declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais —, o banco demandado quedou-se inerte, deixando de se manifestar a respeito, razão pela qual resta caracterizada a pretensão resistida. Rejeito, assim, a preliminar e adentro ao mérito. - Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, serviço e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio (Súmula 297 do STJ). Ademais, consoante determinado na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação impugnada. É incontroverso nos autos que a autora é correntista do banco réu e que, em janeiro de 2025, a instituição demandada…
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