Processo 5003349-38.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003349-38.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : ANALIA REGINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 77 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 28), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. A recorrente alega que o conjunto probatório apresentado aos autos demonstra a sua inaptidão para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença e, consequentemente, a procedência da demanda. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A recorrente solicitou a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/722.904.581-0, em 08/07/2025, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa". (ev. 1.14). A prova pericial médica judicial de 25/11/2025 (ev. 14) concluiu que a demandante apresentava quadro de saúde de t r anstorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (CID-10 F41.0) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2) , tendo o expert afirmado inexistir incapacidade laborativa atual, conforme a seguinte justificativa: Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA) . PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE…
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