Processo 5003350-25.2019.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003350-25.2019.4.03.6110 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER MELHOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO - SP404070-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI, MARINA SANTOS PEREZ, LEANDRO CALDEIRA COSTA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DIRECIONAL ENGENHARIA S/A: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI - MG105557-A, MARINA SANTOS PEREZ - MG150378-A, LEANDRO CALDEIRA COSTA - MG100165-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI - MG105557-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARINA SANTOS PEREZ: MARINA SANTOS PEREZ - MG150378-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEANDRO CALDEIRA COSTA: LEANDRO CALDEIRA COSTA - MG100165-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em empreendimento imobiliário. Prova pericial realizada, mas sem esclarecer adequadamente a existência de vícios de projeto e execução na Gleba A do empreendimento, a despeito de tais problemas terem sido identificados em laudos periciais de outros condomínios do mesmo conjunto habitacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial apresentada nos autos foi suficiente para elucidar a existência de vícios de construção e, em caso negativo, se é necessária a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial. III. Razões de decidir A prova pericial produzida nos autos se mostrou incompleta e inconclusiva quanto aos vícios de construção, especialmente em razão da contradição entre os laudos periciais de diferentes condomínios do mesmo empreendimento. A análise dos autos revela a necessidade de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado pelo juízo a quo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova prova pericial. Tese de julgamento: "1. É imperativa a realização de nova prova pericial quando a perícia realizada se revelar incompleta e inconclusiva, comprometendo a adequada solução da lide. 2. A nomeação de novo perito em substituição ao anteriormente designado se justifica para garantir isenção e aprofundamento na análise dos fatos controvertidos." Dispositivos relevantes citados: art. 479 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Trf3, ac 0001787-43.2017.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Valdeci dos santos, 1ª turma, j. 01/12/2021. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente, que foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer…
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