Processo 5003350-36.2025.8.13.0570
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003350-36.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: SABRINA FERREIRA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RUBELITA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 162 do FONAJE. Passo a um breve resumo das alegações de fato e de direito relevantes ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por SABRINA FERREIRA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE RUBELITA objetivando a condenação deste ente ao pagamento de verbas salariais atrasadas e indenização por danos morais referentes a este atraso. Segundo consta da petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), o(a)(s) requerente(s) foi(foram) servidor(a)(es)(as) municipal(is) ocupante(s) da(s) função(ões) de Professora da Educação Básica. Narra(m) que, embora tenha havido o devido empenho da folha de pagamento referente a dezembro de 2024, o Município deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente à(s) sua(s) remuneração(ões). Sustenta(m) que o não recebimento da verba salarial, de natureza alimentar, causou-lhe(s) prejuízos materiais e abalo moral indenizável. A liminar consistente no reconhecimento antecipado da obrigação de pagar quantia certa foi indeferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Rubelita apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo em razão do valor da causa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de provas robustas do vínculo funcional à época, a inexistência de responsabilidade civil da gestão atual por dívidas herdadas da gestão passada do Executivo e, ainda, a não configuração do dano moral indenizável pelo mero inadimplemento salarial. A parte requerente apresentou réplica (id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reforçando o direito às verbas e à indenização moral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve resumo dos fatos. DECIDO. Inicialmente, deixo de conhecer das preliminares relacionadas à concessão ou impugnação de concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de matéria que deve ser enfrentada pela instância recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado, na forma do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa e, consequentemente, incompetência do Juízo, ela não merece prosperar. O valor atribuído à causa pela requerente, R$ 21.615,24 (id. XXX.XXX.XXX-XX), encontra-se dentro do limite de alçada estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual é de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme Lei nº 12.153/2009. Desse modo, não há que cogitar de incompetência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento da ação. Rejeito a aludida preliminar. Não havendo outras questões preliminares, prejudiciais ou de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento antecipado do(s) pedido(s), com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade do aprofundamento…
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