Processo 5003350-37.2026.4.04.7117
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003350-37.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE : FLAVIO LUIZ SUTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA TOMAS PEREIRA (OAB RS111362) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIO LUIZ SUTIL DE OLIVEIRA em face do GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ERECHIM , com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada que proceda na análise do requerimento adminsitrativo protocolado sob nº 2106357609, em 21/11/2025. Decido. 1.1. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). Ressalte-se que sendo excepcional a medida liminar, esta só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, consubstanciando-se assim em regra de exceção ao princípio constitucional do contraditório. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios. O impetrante protoclou o requerimento para a concessão de benefício por incapacidade em 21/11/2025; aduz que, desde então, não houve qualquer movimentação no processo administrativo, nada obstante o transcurso de 7 (sete) meses. - Do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2021, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066), transitado em julgado em 17/02/2021. A transação judicial homologada objetiva garantir duração razoável no trâmite dos requerimentos administrativos. No processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral no Tema 1066 se discutia uma ação civil pública coletiva. Com a finalidade comum em extinguir diversas ações com mesmo objeto, houve ajustamento entre as partes para adoção de prazos razoáveis e uniformes. O acordo foi homologado pelo Plenário do STF, com encerramento da questão e retirada do processo paradigma da sistemática da repercussão geral. Embora tenha havido a extensão do definido na autocomposição às ações coletivas com igual questionamento, não há óbice para aplicação do acordado às ações individuais que abordem o mesmo objeto. A transação homologada define prazos para a duração razoável da análise dos requerimentos administrativos, com implantação dentro de tempo não superior a 90 dias , a considerar espécie e grau de complexidade, nos seguintes termos (cláusula primeira): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO - Benefício assistencial à pessoa com…
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