Processo 5003350-41.2025.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003350-41.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OSCAR LEITE DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA RELATÓRIO Oscar Leite Dias ajuizou ação em face de Banco C6 Consignado S/A. A parte autora alega, em síntese, que desconhece a contratação do empréstimo consignado de nº 010114593312, cujo valor está sendo descontado de seu benefício previdenciário. Afirma não ter celebrado o contrato e sustenta que terceiros teriam utilizado seus dados indevidamente. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 010114593312, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$33.204,26. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme consta na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventiladas preliminares de ausência de comprovante de endereço atualizado, ilegitimidade passiva, e litigância abusiva. Apresentada impugnação ao valor da causa. Argui, como prejudicial, a prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada mediante biometria facial, tendo sido disponibilizado o valor do contrato em conta bancária de titularidade do autor. Esclarece que o contrato foi quitado em razão de portabilidade para outra instituição. Ao final, pugna pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Impugnação da parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova pericial de tecnologia da informação (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Em sede de preliminar de contestação, a parte ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor. Nesses termos, em que pese a alegação da parte ré de que o documento seria desatualizado, verifica-se a existência de elementos probatórios que permitem concluir que seu domicílio é na Comarca de Bambuí. Ademais, no ID XXX.XXX.XXX-XX, constante dos autos, encontra-se comprovante de endereço em nome do autor, cujo teor evidencia que, na data do ajuizamento da presente demanda, este residia efetivamente em Bambuí/MG, razão pela qual não há irregularidade a ser sanada nesse ponto. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à preliminar ventilada, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na…
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