Processo 5003350-72.2024.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5003350-72.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: IZABEL NOGUEIRA DA SILVA VICENTE REQUERIDO: MAISA DAS GRACAS REINALDO Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINI LUBE - ES37552, RAQUEL REBULI - ES23658 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA - ES10033-A, WALACE PERMANHANE - ES33492-A DESPACHO Cuida-se de ação rescisória atualmente em trâmite neste Egrégio Tribunal, proposta por IZABEL NOGUEIRA DA SILVA VICENTE em face de MAISA DAS GRAÇAS REINALDO, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida no processo n.º 5001011-95.2021.8.08.0049. Referida sentença foi prolatada em ação possessória ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REINALDO, na qual se reconheceu o direito de construir muro na divisa do imóvel e se declarou extinto o alegado direito de passagem (servidão). No tocante ao processo originário (proc. n.º 5001011-95.2021.8.08.0049), verifica-se que a autora, MARIA DAS GRAÇAS REINALDO, faleceu em 02/10/2021, conforme certidão de óbito (ID. 10474134 dos autos originários), deixando 05 (cinco) herdeiros (ALEXANDRINA DAS GRAÇAS REINALDO SOSSAI, MANUEL REINALDO, GILDETE DAS GRAÇAS REINALDO DE MELO, AMÉLIA DAS GRAÇAS REINALDO E MAISA DAS GRAÇAS REINALDO). Não obstante, apenas MAISA DAS GRAÇAS REINALDO requereu sua habilitação, a qual foi deferida, sem que houvesse verificação acerca da existência de inventário ou formação do contraditório em relação aos demais sucessores. Tal circunstância assume relevo na presente ação rescisória, uma vez que, nos termos do art. 967, I, do CPC, a demanda deve ser proposta contra quem figurou como parte no processo rescindendo ou seus sucessores. Falecida a parte, a legitimidade passiva, em regra, recai sobre o espólio, se existente inventário (art. 75, VII, do CPC), ou, inexistindo, sobre os herdeiros, em litisconsórcio necessário, quando os efeitos do julgado atingem o acervo hereditário de forma unitária. No caso, a sentença rescindenda produz efeitos patrimoniais diretamente vinculados ao imóvel e oponíveis erga omnes, circunstância que recomenda a presença de todos os sucessores legitimados, sob pena de comprometimento da validade e da eficácia do pronunciamento jurisdicional (arts. 114 e 115 do CPC). Diante disso, antes do exame de mérito, impõe-se a adoção de providências saneadoras, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de assegurar a regular formação do polo passivo e a observância do contraditório. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há inventário dos bens deixados por MARIA DAS GRAÇAS REINALDO, indicando, em caso positivo, o número do processo, o juízo de tramitação e o inventariante, ou, inexistindo, apresente a relação dos herdeiros, com qualificação mínima e endereços para citação; 2. Após o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o polo passivo, mediante a inclusão do espólio, caso existente inventário, ou, inexistindo, dos demais herdeiros necessários, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação do prosseguimento do feito. Vitória/ES, na data da assinatura…
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