Processo 5003350-86.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003350-86.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AUTOR : LORI MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria Conjunta n. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas,   e de ordem do Juiz Coordenador desta Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências, no presente feito, referentes   à   AVALIAÇÃO  FUNCIONAL , nos termos indicados pela LC n. 142/2013: 1.  A avaliação funcional ora designada será realizada em  data, horário e endereço  constantes  na descrição do presente evento,  e   por  assistente social nomeado(a). 1.2  A  indicação do(a) assistente social nomeado(a)  deve ser consultada  na descrição do presente evento . 2.  O(A) assistente social deve ser cientificado(a) da presente nomeação, assim como devem ser intimadas as partes já integrantes da lide, por seus procuradores, e o MPF, se for caso de intervenção, cabendo ao(à)  procurador(a) da parte autora informar seu(sua) constituinte da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal . 3.  Considerando que a avaliação aqui determinada demonstra elevado grau de complexidade, o valor dos honorários períciais serão fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. 3.1  O pagamento fica condicionado ao comparecimento da parte autora e à apresentação da avaliação funcional, bem como de eventuais complementações determinadas. 4.  Na data da realização da avaliação funcional, a parte autora deve observar as seguintes instruções: 4.1  deve portar  documento de identidade (com foto)  e prestar ao(à) assistente social todas as informações necessárias à realização do ato;  4.2  que o ingresso na sala de perícia, a participação e a oitiva do(a) acompanhante, no momento do exame pericial, ficam a critério do(a) assistente social, que tem conhecimento técnico para avaliar a sua necessidade ou não, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos; 4.3  deve guardar, conservar e manter à disposição do Juízo, até o trânsito em julgado desta ação, TODOS os documentos anexados neste processo e/ou apresentados ao(à) assistente social; 4.4   que incumbe ao(à) procurador(a) da parte autora (ou à própria, caso litigue sem advogado(a)) realizar a digitalização dos documentos e a sua juntada ao processo eletrônico antes da avaliação pericial. 4.5   A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação.  Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao Núcleo/Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Ficam facultadas  às partes e ao MPF a indicação de  assistente técnico , até a data de realização da avaliação funcional, informando o nome do profissional e o número de registro no Conselho Profissional. 5.1  Caso indicados assistentes técnicos, os mesmos deverão se apresentar, na data da perícia, diretamente ao perito, junto com o periciado, e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a…

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