Processo 5003350-94.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003350-94.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : DANJOS-COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANJOS COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no qual objetiva: b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para permitir que a Impetrante inclua os créditos de PIS e COFINS legalmente admitidos no cálculo do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação dos arts. 13 e 14, do Decreto-Lei 1.598/1977, do art. 301, §§ 1º e 3º, do RIR/2018, art. 97, do CTN, art. 150, I, da CF/88 e art. 110 do CTN; Intimada, a parte impetrante requereu a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa para R$ 2.218.407,43 ( evento 15, PET1 ) e, em seguida, complementou o recolhimento das custas processuais iniciais ( evento 17, CUSTAS1 ). Em seguida, os autos vieram conclusos. De saída, defiro o pedido de emenda da petição inicial e determino a retificação do valor da causa para R$ 2.218.407,43 . Corrija-se a autuação. Por sua vez, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. Ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise do outro, cuja presença não bastaria, por si só, ao deferimento da liminar. No caso, não se vislumbra perigo de dano, pois nenhum elemento concreto de perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado foi apresentado. A esse respeito, a parte impetrante tão somente alegou à fl. 35 da petição inicial ( evento 1, INIC1 ): Quanto ao periculum in mora, é de fácil visualização, uma vez que, tendo em vista a certeza do direito que milita em seu favor, se permita que a Impetrante inclua os créditos de PIS e COFINS legalmente admitidos no cálculo do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e, caso não seja deferida a medida provisória, a mesma terá que se utilizar, havendo provimento de mérito ao final, de compensação e/ou restituição administrativa para fazer valer o seu direito, o que, no mais das vezes, demora anos para ser apreciado, com risco de uma eventual lavratura de Auto de Infração, inscrição do débito da Dívida Ativa, propositura de Executivo Fiscal ou penhora de bens, o que acarretaria prejuízos irreparáveis ao seu patrimônio. E mais, uma vez que ao final lhe for concedido o pedido, se optar por receber em pecúnia os valores recolhidos a maior, terá que usar uma outra ação para repetição de indébito, com os percalços de uma nova demanda (solve et repet). Ocorre que a mera alegação de que a manutenção dos procedimentos adotados pela autoridade tributária ou o recolhimento dos tributos em seus montantes originários ocasionariam hipotéticos prejuízos financeiros é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Na realidade, o fundamento do alegado perigo de dano seria meramente um prejuízo financeiro, o que não é hábil, por si só, para a concessão da medida liminar, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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