Processo 5003351-37.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003351-37.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : NINA ROSA OLIVEIRA DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MODALIDADE APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal refinanciado à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, com devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correta modalidade de crédito a ser utilizada como parâmetro para a taxa média de mercado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A aplicação das Séries Temporais BACEN n.º 25465 e 20743, referentes ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas, o que não ocorre no caso concreto. 4. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal refinanciado, sem vinculação à composição de dívidas de modalidades diversas, razão pela qual o parâmetro correto é a taxa média para crédito pessoal não consignado (Séries BACEN 20742 e 25464). 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com os critérios desta Câmara e remuneram adequadamente o trabalho do patrono da parte autora, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NINA ROSA OLIVEIRA DE AGUIAR em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1249865196 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,56% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo…
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