Processo 5003351-77.2025.4.03.6343

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003351-77.2025.4.03.6343
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003351-77.2025.4.03.6343 AUTOR: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BDYONE SOARES DA ROCHA - RJ143896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 594016047) em face da sentença (ID 592442078) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a sentença fundamentou a extinção em uma suposta identidade de pedidos entre a presente demanda (que pleiteia auxílio-acidente) e o processo nº 0003725-96.2016.4.03.6343 (que pleiteou aposentadoria por invalidez). Argumenta que os benefícios possuem naturezas, requisitos e pedidos ontologicamente distintos, não havendo que se falar em coisa julgada material. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a sentença seja reconsiderada e o feito tenha seu regular processamento, com a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são o instrumento adequado para a reforma do julgado decorrente de simples descontentamento com a fundamentação adotada. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas apenas se a alteração do julgado resultar diretamente da eliminação de um daqueles vícios expressamente previstos no referido artigo. Analisadas as razões expostas pela parte embargante, entendo não demonstrada a existência de qualquer vício apto a amparar a sua pretensão. No que tange à suposta contradição e omissão apontada — embasada na tese de que não haveria coisa julgada em relação à ação anterior —, o que se observa é a tentativa transversa da parte autora de sanar, a destempo, a sua própria inércia processual. A sentença embargada é clara ao fundamentar a extinção do processo não na decretação peremptória da coisa julgada, mas sim na falta de cumprimento de determinação judicial no prazo assinalado, conforme expressamente consignado (ID 592442078): “Com efeito, inexiste possibilidade de processamento da presente demanda em razão da falta de manifestação da parte autora quanto ao disposto na decisão ID 559662003, que lhe instou a prestar os esclarecimentos necessários sobre a propositura da ação judicial anterior nº 0003725-96.2016.4.03.6343, a qual possui, a princípio, identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente ação. Vale ressaltar que foi lhe foi concedida a oportunidade de regularizar o vício, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil; contudo, manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial.” Nesse cenário, a decisão de ID 559662003 havia oportunizado previamente à…

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