Processo 5003352-35.2024.8.21.0144
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003352-35.2024.8.21.0144/RS EXEQUENTE : CRISTIANE FACCHINI CHESINI ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA (OAB RS119616) ADVOGADO(A) : DINAMARA LUSA (OAB RS063017) ADVOGADO(A) : KELVIN JAHNKE (OAB RS133061) ADVOGADO(A) : GELVAN RITTER (OAB RS125860) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a aplicação da multa de 20% sobre o valor executado por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando seu pedido na inércia do executado em indicar bens passíveis de penhora, conforme previsto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é imperativo observar que, embora o Código de Processo Civil estabeleça a possibilidade de o executado ser instado a indicar bens à penhora, a responsabilidade primordial pela localização de patrimônio do devedor recai sobre o credor, consoante disposto no artigo 798, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma legal. A mera omissão ou a falta de indicação de bens pelo executado, por si só, não configura automaticamente um ato atentatório à dignidade da justiça. Cabe referir, que a intimação do devedor para indicar bens é um mecanismo de cooperação, mas sua frustração só se torna punível quando qualificada pela má-fé ou pelo dolo. Ou seja, para que a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil seja aplicada, é indispensável a demonstração inequívoca de uma conduta deliberada, dolosa ou de má-fé por parte do devedor, visando a frustração da execução ou a ocultação de seu patrimônio. A simples inércia ou a declaração de inexistência de bens, desacompanhadas de outros elementos que evidenciem o intuito protelatório ou a conduta maliciosa, não se mostram suficientes para caracterizar a sanção processual. No presente caso, não há elementos que demonstrem que a parte executada agiu com dolo ou culpa grave para ocultar bens ou embaraçar a execução. A respeito do tema, colaciono precedentes que corroboram este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - SERASAJUD E DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDOS. SERASAJUD. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, §3º DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. NOS TERMOS DO PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 782, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REQUERIMENTO DA PARTE, O JUIZ PODE DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NO CASO, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA DESDE 27-05-2010, SEM QUE TENHA A EXEQUENTE SATISFEITO O SEU CRÉDITO, DE SE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, VIA SISTEMA SERASAJUD. A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO É MEDIDA ADEQUADA QUANDO CONSTATADA A PRÁTICA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 774 DO CPC. NO CASO, EMBORA NÃO TENHA A EXECUTADA INDICADO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 774, DO CPC, TAL SANÇÃO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO VERIFICADO QUE A PARTE DEVEDORA/EXECUTADA, DOLOSAMENTE, OCULTA OU VISA O DESFAZIMENTO DO SEU PATRIMÔNIO, NÃO BASTANDO APENAS A SUA INÉRCIA. DESCABE, PORTANTO, A FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 774, DO CPC. AGRAVO DE…
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