Processo 5003352-61.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003352-61.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003352-61.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VICENTE NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais, em razão de empréstimos não contratados. Concedida a medida liminar, Id. 70031028. Em contestação, Id. 76299240, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, arguindo preliminares. Quanto à preliminar de inexistência de interesse de agir, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega sofrer descontos mensais sobre seu benefício previdenciário e, ao buscar esclarecimentos, descobriu serem advindos de um empréstimo consignado que desconhecia – Contrato nº 411325054, de modo que pleiteia a declaração de sua nulidade, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória no mercado bancário, consistente na formalização ou manutenção de contratos de empréstimo consignado sem a devida comprovação de anuência válida do consumidor, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Embora a parte requerida sustente que o contrato foi originariamente celebrado com outra instituição financeira, tendo posteriormente ocorrido cessão de crédito em seu favor, tal circunstância não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Ao assumir a posição contratual de credora e promover os descontos decorrentes da avença, incumbe-lhe demonstrar a higidez da contratação originária e a regularidade da cadeia negocial, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual válido, acompanhado de elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor, o que não se verifica de forma satisfatória nos autos. Assim, o requerido não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da…

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