Processo 5003352-71.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003352-71.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA COATOR: 1A VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, conforme art. 69 do Código Penal. 2. Consta da denúncia que o paciente, em conjunto com corréu, mantinha em depósito substância entorpecente (maconha) para fins de comercialização, sendo apreendidas drogas, dinheiro fracionado e comprovantes de depósitos relacionados a investigada apontada como liderança do tráfico local, além de relatos que indicam a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e contemporânea; (ii) verificar se condições pessoais favoráveis e eventual tráfico privilegiado afastam a custódia; (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas são suficientes; e (iv) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação provisória e depoimentos policiais, que registram a apreensão de duas buchas de substância análoga à maconha, dinheiro fracionado e comprovantes de depósitos bancários na residência do paciente. 5. A prisão preventiva se funda em elementos concretos, pois a decisão considera os comprovantes de depósitos vinculados a pessoa apontada como liderança do tráfico local, a indicação de uso do imóvel como ponto de venda de drogas e relato de terceiro que afirmou adquirir entorpecentes no local com o paciente e o corréu. 6. O histórico criminal do paciente, que responde a outro processo pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e possui cinco anotações policiais anteriores por tráfico de drogas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva, sem implicar antecipação de juízo condenatório. 7. A gravidade concreta do crime, aliada ao risco de reiteração delitiva, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência atual dos fundamentos que a justificam, não sendo exigível fato novo imediatamente anterior à decisão. 9. Condições pessoais favoráveis e eventual incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à pena futura não autoriza a concessão da ordem, pois a prisão cautelar possui natureza distinta da pena, e o habeas corpus não comporta prognóstico sobre pena ou…
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