Processo 5003352-89.2022.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003352-89.2022.4.02.5116/RJ AUTOR : MARCELO GARCIA VIDAL DE BARROS ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação proposta por Marcelo Garcia Vidal de Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.116.265-0, com DIB em 13/11/2019 , com a consideração como especial dos períodos de 06/08/1985 a 12/02/1986; 07/04/1986 a 04/09/1990 e 03/06/1991 a 16/03/1995 ; 03/03/1984 a 01/06/1984; 12/08/1985 a 12/02/1986; 14/04/1986 a 11/06/1987; 24/10/1987 a 31/05/1988; 31/08/1988 a 03/03/1990; 10/05/1990 a 10/08/1990; 03/06/1991 a 02/08/1991; 03/08/1991 a 20/10/1992; 21/01/1993 a 25/01/1994; 18/07/1994 a 04/08/1994 e 05/08/1994 a 16/03/1995, e sua conversão em tempo comum, juntamente com todo o período já reconhecido administrativamente; bem como ao pagamento das diferenças pretéritas desde 05/05/2022 (DER) e até a efetiva implantação do benefício (DIP ora fixada em 01/04/2023). Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 37 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019 , de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência , apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER 05/05/2022). A partir de 09/12/2021 , para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.' A parte autora apresentou recurso. A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para que incidam os fatores…
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