Processo 5003353-10.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003353-10.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ARGENIS ANTONIO LARA GAMEZ ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o instrumento procuratório ( evento 1, PROC2, p.1 ), a declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2, p.1 ) e o contrato de honorários ( evento 1, PROC2, p.2 ) foram assinados eletronicamente utilizando sistema Zapsign , entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5016639-82.2025.4.04.0000, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025), em julgado assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo agravante de decisão que determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida, nos autos de processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, realizada por meio da plataforma ZapSign, que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins de representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, diante do disposto na Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme art. 3º, III. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil como autoridade certificadora oficial para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. 5. O entendimento consolidado nesta Corte, em precedentes recentes, é no sentido de que assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, como as realizadas por plataformas privadas tipo ZapSign, não possuem validade para fins de representação processual na Justiça Federal da 4ª Região, não sendo possível admitir sua validade sem convenção entre as partes ou aceitação pelo destinatário, o que não ocorre no processo judicial eletrônico desta jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com…
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