Processo 5003353-28.2024.8.24.0082

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003353-28.2024.8.24.0082
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003353-28.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) EXECUTADO : LUANA APARECIDA MACIEL ADVOGADO(A) : HEDPO ALAN DE SOUZA (OAB SC049065) EXECUTADO : PAULO CESAR DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : HEDPO ALAN DE SOUZA (OAB SC049065) EXECUTADO : PCF AUTO CARE LTDA ADVOGADO(A) : HEDPO ALAN DE SOUZA (OAB SC049065) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de alegação de fraude à execução formulada por BANCO DO EMPREENDEDOR no âmbito da execução de título extrajudicial promovida contra PAULO CESAR DOS SANTOS FILHO , PCF AUTO CARE LTDA. , LUANA APARECIDA MACIEL e LURDINIRA SILVA . Sustentou a parte exequente que as informações obtidas por meio do INFOJUD/DOI revelaram a alienação de imóveis pertencentes às executadas Luana Aparecida Maciel e Lurdinira Silva em favor de Flavio dos Santos , pessoa que, segundo afirmou, seria parente das devedoras e manteria endereço coincidente com aquele vinculado à executada Lurdinira Silva . Argumentou que as transmissões patrimoniais teriam sido realizadas com o propósito de frustrar a satisfação do crédito executado, caracterizando fraude à execução ou, sucessivamente, fraude contra credores ( 180.1 ). Aduziu que foram alienados os imóveis matriculados sob os n. 115.628 e 115.534 perante o Registro de Imóveis de São José/SC, bem como mencionou o imóvel de matrícula n. 104.565. Pugnou pela indisponibilidade dos bens, pelo reconhecimento da ineficácia ou anulação das transferências realizadas em favor de Flavio dos Santos e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido de tutela provisória de indisponibilidade foi indeferido, diante da constatação inicial de que as alienações documentadas ocorreram antes do ajuizamento da execução. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos executados para manifestação ( 182.1 ). As executadas Lurdinira Silva e Luana Aparecida Maciel sustentaram a inexistência de fraude. Argumentaram que o imóvel denominado “Jardins de Gaia” constituía bem de família e se encontrava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Afirmaram que a transmissão dos direitos aquisitivos decorreu da impossibilidade de continuidade do pagamento do financiamento, tendo o adquirente assumido a dívida, de modo a evitar a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Defenderam, ainda, a impenhorabilidade do imóvel localizado no Residencial Quatro Ilhas, identificado pela matrícula n. 104.565 ( 190.1 ). Intimada, a parte exequente reiterou a ocorrência de fraude e afirmou que as executadas não apresentaram provas suficientes da condição de bem de família, da unicidade dos imóveis ou da efetiva existência da alienação fiduciária invocada. Requereu o reconhecimento da fraude, a manutenção da constrição e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça ( 200.1 ). É o relatório. Decido. Da alegação de fraude à execução A fraude à execução constitui instituto de natureza processual destinado a preservar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Diferentemente da fraude contra credores, não acarreta a anulação do negócio jurídico, mas a sua ineficácia relativa perante o exequente, permitindo que a execução alcance o bem alienado ou onerado apesar da transmissão patrimonial. O art. 792 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 792. A…

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