Processo 5003353-83.2025.8.13.0604
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003353-83.2025.8.13.0604 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE BATISTA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ELENILTON DE ABREU SANTOS e ALEXANDRE BATISTA SILVA, na qual lhes imputa a prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra-se na denúncia que, no dia 3 de novembro de 2025, por volta das 23h28min, na Rua Iraci José de Melo, nº 253, Bairro São José, em Santo Antônio do Monte/MG, os denunciados venderam, transportaram, guardaram e forneceram drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para tal fim (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia veio acompanhada de investigação instaurada para apuração do fato, em cujos autos constam, entre outros elementos, auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudos periciais preliminares (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e folha de antecedentes criminais. Após a conclusão do inquérito, foi promovida a juntada de certidão de antecedentes criminais (CAC) dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Aos 3 de março de 2026 a denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Promovida a citação pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), foi apresentada defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral requerida pelas partes e, após, procedeu-se ao interrogatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve requerimento de diligências complementares consistente na juntada de dados de geolocalização (GPS) da viatura policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, a defesa de Elenilton arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa de Alexandre requereu a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e a absolvição quanto ao crime de associação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual veiculada imputação da prática de infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa do acusado Elenilton arguiu a preliminar de nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a entrada dos policiais militares em sua residência ocorreu sem mandado judicial e sem autorização válida (ID XXX.XXX.XXX-XX). No caso em exame, assiste razão à defesa. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. No entanto, houve nítida divergência quanto à franquia de…
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