Processo 5003353-95.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003353-95.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003353-95.2025.4.03.6327 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES FLAUZINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLE CAROLINE DE ARANTES - SP442621 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LEANDRA CRISTINA JUSTINO BALESTRINI, JOMERO WILLDESON GUEDES LOPES FILHO, L.P. ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVO LIMITADA REPRESENTANTE: LEANDRA CRISTINA JUSTINO BALESTRINI ADVOGADO do(a) REU: LAURA CAROLINA SOBRINHO DE BARROS - SP423932 REPRESENTANTE do(a) REU: LEANDRA CRISTINA JUSTINO BALESTRINI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria das Graças Alves Flauzino, idosa de 67 anos, em face de Caixa Econômica Federal, L.P. Escritório de Apoio Administrativo Ltda (sucessora, por transformação societária, da empresária individual L.C. Justino, com idêntico CNPJ 11.668.327/0001-52), Leandra Cristina Justino Balestrini (sócia administradora da pessoa jurídica) e Jomero Willdeson Guedes Lopes Filho (engenheiro responsável técnico em fase inicial da obra), em razão de vícios construtivos detectados em casa residencial unifamiliar edificada na Av. Getúlio Orlando Veneziani, 474, Jardim dos Bandeirantes, em São José dos Campos, financiada pela CAIXA no âmbito do programa Casa Verde e Amarela, modalidade Aquisição de Terreno e Construção. A autora narra que contratou a empresa L.C. Justino, hoje L.P. Escritório, para a edificação de seu imóvel, com financiamento pela CAIXA mediante liberação parcelada de recursos conforme medições do andamento da obra; que, após a entrega ainda incompleta em 01 de julho de 2023, constatou múltiplos vícios construtivos, descritos em laudo de engenharia particular, dentre eles vazamentos por subdimensionamento das calhas, recorte indevido de vigas de madeira da estrutura do telhado, apoios precários de pontaletes, empenamento de portas e falhas de acabamento e fixação das janelas. Pleiteia a condenação dos réus à reparação dos vícios, à entrega da documentação necessária à regularização do imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e à concessão de tutela de urgência para o conserto da cobertura. A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual de São José dos Campos em 30 de abril de 2025 e, ante a presença da empresa pública federal no polo passivo, remetida a este juízo. Por decisão proferida em 1º de agosto de 2025, reconheci a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinei da competência à Justiça Estadual; interposto agravo de instrumento pela autora, recebido como recurso de medida cautelar pela 7ª Turma Recursal de São Paulo (Autos 5001556-86.2025.4.03.9301), o relator deferiu antecipação de tutela recursal em 24 de setembro de 2025 e o colegiado, em acórdão unânime de 26 de novembro de 2025, confirmou o pronunciamento monocrático, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da CAIXA e determinando sua reinclusão no polo passivo. Posteriormente, em decisão monocrática de 05 de novembro de 2025, foi excluída do polo passivo a corré Leandra Cristina Justino Balestrini, por não ter sido acolhido o pedido de…

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