Processo 5003353-97.2025.8.08.0030
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5003353-97.2025.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. L. T. R. REP POR LAIS TORRES LIMA REQUERIDO: JONAS CORREIA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA GUEDES NESPOLI - ES25467 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) JONAS CORREIA DE ARAÚJO para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO SERVE APRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ALIMENTOS, GUARDA e VISITAÇÃO aforada por LAIS TORRES LIMA, por si e representando seu filho JOÃO LUCAS TORRES DE ARAÚJO, em face de JONAS CORREIA DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que as partes tiveram um relacionamento breve, de aproximadamente um ano, do qual nasceu o menor João Lucas em 29/11/2018. Alega a requerente que o genitor nunca se empenhou em participar ativamente da vida do filho, atingindo o ápice da negligência ao permanecer sem contato com a criança desde o início de 2024. Quanto ao dever de sustento, sustenta que o réu paga pensão de maneira irregular e insuficiente, com valores que variam entre R$ 100,00 e R$ 350,00. Requereu a fixação da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação das visitas de forma progressiva e a fixação de alimentos condizentes com o binômio necessidade-possibilidade. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 65496872. No id. 65607652, decisum concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e fixando alimentos provisórios em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-mínimo, indeferindo-se a liminar de guarda e visitas naquele momento para melhor proteção dos interesses do infante. No id. 70323353, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. Citação do requerido realizada via WhatsApp, conforme certidão de id. 73103441. No id. 74784735, realizou-se audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo, dada a ausência do réu. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação no id. 83574299, foi decretada a revelia do réu (id. 88920202). No id. 92893950, a parte autora apresentou suas alegações finais. Instado se manifestar, opinou o Ministério Público pela parcial procedência da demanda (id. 93081831). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. Em relação à guarda, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional. Nesse diapasão, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.583 do Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, in verbis: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída…
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