Processo 5003354-49.2023.8.24.0049
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003354-49.2023.8.24.0049/SC EXEQUENTE : EDIVANDRO ZANELLA ADVOGADO(A) : WILLIAM CASTAGNA (OAB SC058293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por EDIVANDRO ZANELLA em face de MARISA CRISTIANE DUARTE e MARINO MORAES DUARTE . Postulou a parte exequente a penhora dos proventos recebidos pela executada MARISA CRISTIANE DUARTE . Vieram os autos conclusos. A penhora de salário é medida excepcional, a ser adotada somente quando houver comprometimento de direito fundamental do titular da verba ou de seus dependentes, notadamente quando se tratar de crédito envolvendo pensão alimentícia propriamente dita ou pensão por morte por ato ilícito. A regra do art. 833, §2º, do CPC somente autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, ou pensão por morte por ato ilícito, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, como os honorários advocatícios. Além disso, muito embora a jurisprudência tenha admitido a penhora salarial em algumas situações excepcionais, esta é somente autorizada quando o exequente comprovar, concretamente, que tal medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no caso. Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração da parte executada para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. A propósito, m utatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ?embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família ? . Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado ? ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família ? exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifou-se). Extrai-se, ainda, da Corte Catarinense: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO SALÁRIO DE UMA DAS EXECUTADAS. PRETENDIDA…
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