Processo 5003354-91.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003354-91.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003354-91.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 REU: UNIDAS LOCADORA S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ABEL ANTONIO DE ARAUJO em face de UNIDAS LOCADORA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que locou veículo junto à primeira ré com a finalidade de deslocar-se da Grande Vitória/ES até o município de Linhares, onde participaria de evento previamente agendado, integrando inclusive sua coordenação organizadora. Sustenta que o evento principal ocorreria em 13/12/2025, das 9h às 17h, havendo ainda programação noturna no mesmo município, estando a devolução do automóvel prevista para o dia seguinte. Afirma que, no dia 13/12/2025, durante o trajeto, na altura do município de João Neiva, o veículo apresentou grave pane mecânica em plena rodovia federal, perdendo aceleração e cessando completamente o funcionamento, circunstância que o obrigou a interromper a viagem em situação de risco, juntamente com os quatro passageiros que o acompanhavam. Relata que acionou a assistência por volta das 9h30min, sendo informado de que o atendimento ocorreria em até quatro horas. Todavia, permaneceu aguardando às margens da rodovia até aproximadamente 13h40min, quando o guincho chegou ao local, sem que lhe fosse disponibilizado veículo substituto, suporte logístico ou assistência material adequada. Aduz que realizou diversas tentativas de solução junto às rés, sendo informado apenas por volta das 12h30min de que eventual substituição do veículo dependeria de retorno à cidade de Vitória para retirada presencial de outro automóvel no aeroporto, alternativa que reputa desarrazoada diante da urgência da situação. Sustenta ainda que os passageiros seguiram viagem por outros meios, enquanto permaneceu sozinho no local aguardando o reboque, circunstância que lhe causou insegurança e transtornos. Informa que, após retornar à Grande Vitória, optou por encerrar o contrato de locação e buscar meios próprios para concluir parcialmente o compromisso assumido, deslocando-se até Jacaraípe, onde obteve veículo emprestado de familiar para seguir viagem. Afirma que chegou ao destino somente após as 19h, quando o evento principal já havia sido encerrado, restando frustrada a finalidade da locação. Acrescenta que integrava a coordenação do evento, possuindo responsabilidades diretas na organização das atividades, as quais não pôde desempenhar em razão da falha na prestação do serviço. Alega, ainda, ter suportado despesas extraordinárias, incluindo gasto de R$ 59,00 com transporte por aplicativo entre Vitória e Jacaraípe, bem como que recebeu apenas estorno parcial da quantia paga pela locação, no valor de R$ 157,84, reputado insuficiente diante dos prejuízos experimentados. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 94578805. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes…

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