Processo 5003355-19.2025.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003355-19.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: DROGARIA L L L BRITO LTDA - ME CPF: 07.744.167/0001-06 RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 11.122.552/0001-99 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por DROGARIA LLL BRITO LTDA - ME em face de MAIS DISTRIBUIDORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a indevida cobrança realizada pela Ré referente a obrigação inexistente, consubstanciada no título protestado no valor de R$ 9.809,20. Alega que não há qualquer lastro comercial que justifique a emissão da duplicata e o consequente protesto. Afirma que a negativação de seu CNPJ lhe causou severos prejuízos, culminando no cancelamento de fornecimento de produtos por outras distribuidoras. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para baixa do protesto, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A tutela de urgência foi deferida por este juízo para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e da negativação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Tabelionato de Protestos informou o cumprimento da medida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora por não ter buscado vias extrajudiciais de solução de conflito e requereu o reconhecimento de conexão com outros processos. No mérito, alegou que a emissão do boleto ocorreu por falha de comunicação do sistema bancário com o sistema da Contestante, não havendo má-fé. Defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que a Autora já possuía outras anotações preexistentes, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em um salário mínimo. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a Autora rebateu as preliminares e destacou que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da dívida, não juntando notas fiscais ou comprovantes de entrega. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e do art. 489, §1º do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, havendo expresso requerimento de ambas as partes nesse sentido. Muito embora os processos n.º 5003138-73.2025.8.13.0680 e 5003288-54.2025.8.13.0680 envolvam as mesmas partes e causas de pedir próximas, verifica-se que referidos feitos já foram sentenciados. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, a reunião de…
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