Processo 5003355-26.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003355-26.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXANDRE RIBEIRO GOMES COATOR: 1A VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Alexandre Ribeiro Gomes contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, visando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, no âmbito de ação penal que apura tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva ou se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e da jurisprudência do STJ. 4. A ação penal apresenta complexidade decorrente da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para outro Estado da Federação, com dificuldades na localização de corré e testemunhas. 5. A morosidade processual decorre de entraves logísticos e não de inércia do Poder Judiciário, que tem adotado providências para o regular andamento do feito, inclusive redesignando audiência e determinando diligências. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio com múltiplos disparos em via pública movimentada, em contexto de disputa por tráfico de drogas. 7. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi, legitima a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 8. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige análise da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se aferindo por critério meramente matemático. 2. A pluralidade de réus e as dificuldades na realização de atos processuais, como citações e intimações por carta precatória, justificam eventual dilação no andamento processual. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam a periculosidade do agente e autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não suficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; CP, arts. 121, §2º, I,…
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