Processo 5003355-74.2025.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003355-74.2025.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003355-74.2025.4.03.6130 AUTOR: ANA LUCIA SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada pelo rito comum por ANA LUCIA SANTOS SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de provimento jurisdicional urgente voltado à suspensão do leilão agendado para data de 16 de setembro de 2025, até ulterior deliberação deste Juízo. No mérito, requereu a procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado nulo o presente procedimento, já que possui vícios formais. Subsidiariamente requereu seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado “sobejo” da venda do aludido imóvel. Em síntese, alega a requerente que adquiriu o imóvel situado na Rua Niterói, N. 24 Apto. 19, Conjunto Habitacional Presidente, Caraicuíba-SP, conforme matrícula em anexo (Documento 1). Esclarece que o referido imóvel foi adquirido em 11.07.2023 pelo preço de R$135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais) sendo alienado fiduciariamente à requerida pelo valor de R$101.290,00 (cento de um mil, duzentos e noventa reais). Alega que teve problemas financeiros e acabou ficando em mora com a requerida; o que ensejou a consolidação da propriedade, em 18.06.2025. E que, após a consolidação da propriedade, a requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com primeiro leilão agendado para o dia 16 de setembro de 2025. Acostou documentos. Por decisão de id. 426838512 foi indeferido o pedido de provimento jurisdicional urgente; bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a carência da ação e ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da consolidação da propriedade. No mérito, alegou a regularidade da notificação para a purgação da mora, sustentando que após a consolidação da propriedade apenas é facultado aos devedores o pagamento integral da dívida (exercício do direito de preferência). Em suma, sustenta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, pugnando pela improcedência da demanda (id. 432008053). Apresentou documentos. Consta dos autos comunicação de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (id. 45721875). Em réplica a autora reforçou os argumentos deduzidos na inicial Intimadas acerca do requerimento e especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se regularmente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas; razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado dos pleitos, nos termos do artigo 155, I, do CPC. Preliminarmente, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é sabido que a consolidação da propriedade não impede o ajuizamento da demanda voltada à discussão da própria regularidade do ato. Nesse ponto, o entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim,…

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