Processo 5003356-27.2024.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003356-27.2024.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003356-27.2024.8.24.0035/SC AUTOR : VERA DEFREIN ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : GABRIELA SEBOLD (OAB SC064585) AUTOR : JANAINA DEFREIN ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : GABRIELA SEBOLD (OAB SC064585) AUTOR : GELVANIR DEFREIN ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : GABRIELA SEBOLD (OAB SC064585) AUTOR : MATHEUS HOEPERS DEFREIN ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : GABRIELA SEBOLD (OAB SC064585) RÉU : LORITA DEFREIN ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) RÉU : GELVANILDO DEFREIN ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) DESPACHO/DECISÃO Vera D., Janaína D., Gelvanir D. e Matheus H. D. ajuizaram demanda contra Lorita D. e Gelvanildo D., partes qualificadas e representadas. Narraram os autores que os réus, em uso exclusivo, exploram o imóvel rural matriculado sob o n. 1.508 do RI de Ituporanga/SC (Chapadão do Rio Areias), com área total de 108.412,14 m², em prejuízo dos demais herdeiros, sendo devido aluguel/arrendamento sobre a área com potencial produtivo (7 ha), à razão de R$ 9.000,00/ha/ano, desde 27/04/2021 (data da notificação extrajudicial) até o trânsito em julgado da partilha. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento anual de R$ 63.000,00, a título de aluguel/arrendamento pela utilização exclusiva da área produtiva do imóvel rural. Pugnaram pela gratuidade da justiça, fizeram os demais requerimentos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos (e. 1). Após o indeferimento da gratuidade em primeiro (e. 27), a gratuidade da justiça foi deferida, em grau de recurso, apenas aos autores Janaina e Matheus (e. 47). Citados, os réus apresentaram contestação, em que pleitearam: (i) gratuidade da justiça; (ii) preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deve ser deduzida no inventário; e, no mérito, (iii) o direito real de habitação da viúva sobre toda a área do imóvel (CC, art. 1.831); (iv) a ausência de uso exclusivo com proveito econômico; (v) o caráter unilateral e imprestável do laudo de avaliação do aluguel/arrendamento; (vi) a inexistência de oposição efetiva e de mora; e (vii) a impossibilidade de condenação solidária, pugnando pela extinção sem mérito ou improcedência total (e. 152). Houve réplica (e. 160). Em especificação de provas, os autores requereram prova oral e pericial e os réus pleitearam o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, prova testemunhal e documental complementar (e. 170-171). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Gratuidade da justiça requerida pelos réus A parte ré requereu a gratuidade de justiça, porém, não encontrei elementos seguros para aferir…

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