Processo 5003356-80.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003356-80.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003356-80.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIDA SOUZA CLARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS" ajuizada por ELIDA SOUZA CLARA em face de BANCO BRADESCARD S/A, partes já qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi vítima de fraude, na qual terceiros, utilizando-se de documentos falsificados em seu nome, contrataram um cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Sustenta que nunca celebrou o referido contrato (nº 4271675755911016) e que a fraude é evidente pela notória diferença entre a sua fotografia e a que consta no documento falso utilizado na contratação. Afirma que, em decorrência da fraude, foi gerado um débito no valor de R$ 413,48, o que levou à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Narra que tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar uma compra a prazo, situação que lhe causou grande constrangimento. Informa que uma ação anterior sobre os mesmos fatos, no Juizado Especial, foi extinta sem resolução de mérito por suposta complexidade da causa. Requer, ao final: a declaração de inexistência do débito e do respectivo contrato; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e os benefícios da justiça gratuita. O despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) recebeu a petição, deferiu a gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação, determinando a citação do réu. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual argumenta, em síntese, a legitimidade da cobrança, defendendo a segurança das transações realizadas com cartão de chip e senha. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor pela guarda do cartão e dos dados, o exercício regular de seu direito ao cobrar a dívida e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Requer a produção de prova pericial e a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa. Reitera que a questão central é a fraude na contratação original, e não a segurança das transações posteriores. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentada na teoria do risco da atividade, e afirma que o dano moral, no caso de negativação indevida, é presumido (in re ipsa). Requer o julgamento antecipado da lide, por considerar a prova documental suficiente. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pleiteia, em sua peça inaugural, a declaração de inexistência de negócio jurídico relativo ao contrato de cartão de crédito junto à ré, que deu ensejo a negativação registrada sob n. 4271675755911016…

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