Processo 5003357-33.2020.8.13.0625

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003357-33.2020.8.13.0625
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5003357-33.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucumbência] AUTOR: JOBER DIAS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) autuado sob o número 5003357-33.2020.8.13.0625 (cinco milhões, trezentos e três mil, trezentos e cinquenta e sete, traço, trinta e três, ponto, dois mil e vinte, ponto, oito, ponto, treze, ponto, zero seiscentos e vinte e cinco), movido por JOBER DIAS JUNIOR (JOBER DIAS JUNIOR) em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI), objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (honorários advocatícios sucumbenciais) fixados em sede de Embargos à Execução Fiscal (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL) de número 5000869-08.2020.8.13.0625 (cinco milhões, oito mil, oitocentos e sessenta e nove, traço, zero oito, ponto, dois mil e vinte, ponto, oito, ponto, treze, ponto, zero seiscentos e vinte e cinco), conforme petição inicial de Id. 837154828 (ID oitocentos e trinta e sete milhões, cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito). O título executivo judicial (título executivo judicial) originou-se da sentença proferida no Id. 3402046420 (ID três bilhões, quatrocentos e dois milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte), a qual julgou improcedentes os embargos opostos por CELINA MIRANDA MANSUR (CELINA MIRANDA MANSUR), sendo posteriormente reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS — TJMG) no Id. XXX.XXX.XXX-XX (ID dez bilhões, cento e setenta e nove milhões, trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito), para reconhecer a prescrição de parte dos créditos tributários, mantendo, contudo, a condenação em honorários advocatícios (honorários advocatícios) em favor do exequente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal. O exequente deu início à fase executiva no Id. XXX.XXX.XXX-XX (ID dez bilhões, cento e oitenta e sete milhões, trezentos e oito mil, cento e sessenta e cinco), apresentando memória de cálculo (memória de cálculo) que totalizava R$ 24.785,14 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos). O Município de São João del-Rei (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI), ora executado, apresentou manifestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX (ID dez bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e um), insurgindo-se contra a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 (artigo quinhentos e vinte e três) do Código de Processo Civil (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC), sob o argumento de sua inaplicabilidade à Fazenda Pública (FAZENDA PÚBLICA), bem como questionando os índices de correção monetária (correção monetária) e juros de mora (juros de mora) aplicados. No Id. XXX.XXX.XXX-XX (ID dez bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e sete), este juízo acolheu a tese da parte vencida quanto à exclusão da multa e…

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