Processo 5003357-45.2024.4.04.7005
TRF4 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5003357-45.2024.4.04.7005/PR RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI APELANTE : LAZARO VITOR VELLAR (RÉU) ADVOGADO(A) : EMERSON DEUNER (OAB PR038397) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III, do CP, duas vezes, em continuidade delitiva), por omitir receitas brutas em declarações fiscais. A defesa busca a absolvição alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de dolo na conduta do réu na omissão de receitas para fins de contribuição previdenciária; (ii) a aplicabilidade da tese de inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras; e (iii) a responsabilidade do administrador pela falha na entrega de declarações fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do delito de sonegação de contribuição previdenciária está plenamente configurada, uma vez que a empresa Vellar Instalações Eletromecânicas Ltda., administrada pelo réu, omitiu receitas brutas nas declarações EFD-Contribuições e DCTF para as competências de novembro e dezembro de 2016, resultando na supressão do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O crédito tributário foi devidamente constituído em 18.10.2018, cumprindo a condição objetiva de punibilidade. 4. O pleito defensivo de que a autoridade fiscal teria acesso automático às informações tributárias por meio das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) não afasta a materialidade delitiva. O delito de sonegação de contribuição previdenciária se consuma com a omissão dolosa de dados essenciais em declarações fiscais, como a EFD-Contribuições e a DCTF, que compromete a exatidão do lançamento e a correta fiscalização. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte, não afasta a tipicidade da conduta, mas evidencia o ardil empregado para iludir a fiscalização, conforme precedente do STJ, REsp n. 1.637.117/SP. 5. A autoria do delito é indene de dúvidas e recai sobre o réu LAZARO VITOR VELLAR , que era o administrador da empresa Vellar Instalações Eletromecânicas Ltda. no período de apuração. Ele detinha o poder de decisão sobre o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e a omissão de informações à autoridade fazendária, tendo inclusive admitido que os valores das notas fiscais emitidas ingressaram no caixa da empresa e que deixou de realizar o pagamento dos tributos federais. 6. O dolo na conduta do réu está presente, pois o crime de sonegação fiscal previdenciária, tipificado no art. 337-A do CP, exige dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos pela omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, conforme precedentes do TRF4 (ACR 5050107-82.2022.4.04.7100; ACR 5065788-68.2017.4.04.7100). A ausência de entrega das DCTFs e EFD-Contribuições, mesmo com o ingresso de valores no caixa da empresa, configura omissão de receitas, ocultando-as da fiscalização tributária. 7. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, baseada em supostas dificuldades financeiras, não prospera. A jurisprudência do…
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