Processo 5003357-86.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5003357-86.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003357-86.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HIAGO ADONAI DE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO IAGO ADONAI DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 23h51, na Rua José Maria Ávila, nº 316, no bairro Parque dos Girassóis 3, nesta comarca, o acusado mantinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Preso em flagrante, a custódia foi informada ao Juízo nos autos n° 5001912-33.2026.8.13.0701, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado apresentou defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX), designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Instrução processual realizada, conforme assentada de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público sustentou pela procedência da ação penal. A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal. No caso de condenação, requereu que o acusado possa recorrer em liberdade. Por fim, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID XXX.XXX.XXX-XX, boletim de ocorrência de ID XXX.XXX.XXX-XX, auto de apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX, laudo preliminar de ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, Relatório do Disque denúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX, Comunicação de Serviço de ID XXX.XXX.XXX-XX, Laudo Definitivo das Drogas de ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 106423237, 1064232381097, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. A autoria delitiva é certa. O Policial Militar Jonas Cândido da Silva Neto, ouvido em juízo, ratificou o boletim de ocorrência lavrado por ele decorrente de uma operação motivada por uma denúncia anônima via Disque Denúncia. Mencionou que a denúncia relatava um intenso tráfico de entorpecentes em uma residência abandonada na Rua José Maria de Ávila, número 316, no bairro Girassóis, mencionando também a possível utilização de um veículo Volkswagen Gol cinza nas atividades ilícitas. Relatou que a equipe realizou um monitoramento velado e à distância no local, oportunidade em que observaram o suspeito, posteriormente identificado como Iago, manuseando caixas de papelão e barras de maconha e assim que o indivíduo adentrou o imóvel, o depoente e outro policial militar transpuseram o muro lateral da casa para efetuar a abordagem. Comentou que ao notar a presença dos policiais, o suspeito empreendeu fuga em direção aos fundos do lote e tentou pular o muro divisório. Ressaltou…

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