Processo 5003357-92.2025.8.13.0193

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5003357-92.2025.8.13.0193
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003357-92.2025.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS MAGALHAES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor de MARCOS MAGALHÃES DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 306, §1º, II, da Lei 9.503/97. A denúncia narra que: No dia 30.10.2021, por volta das 15h00, na Rodovia MG 188, km 350, em Coromandel/MG, o denunciado MARCOS MAGALHÃES DA SILVA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consoante se apurou, na data e horário supracitados, o Denunciado conduzia, embriagado, o veículo GM/Monza Barcelona, cor prata, placa JDQ-4098, ocasião em que foi abordado por policiais militares que realizavam operação. Ato contínuo, os policiais constataram que MARCOS apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como, fala desconexa, andar cambaleante, falante/arrogante e também agressivo, olhos vermelhos e hálito etílico. Diante disso, os militares convidaram o Denunciado a se submeter ao teste de alcoolemia, todavia, ante a negativa dele, confeccionaram o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 14 de novembro de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no id. XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de defensor constituído. Em audiência de instrução realizada no dia 10/04/2026, verificada a ausência das hipóteses do art. 397 do CPP, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e interrogado o acusado (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, por entender comprovadas autoria e materialidade delitivas. Destacou que os policiais foram firmes e coerentes ao relatarem que Marcos apresentava hálito etílico, fala desconexa, agressividade, arrogância, olhos vermelhos e comportamento excessivamente falante. Ressaltou que ambos os policiais afirmaram não possuir dúvidas de que o acusado estava embriagado. Argumentou ainda que o acidente ocorreu em plena luz do dia, em curva conhecida pelo acusado, resultando em capotamento e lesões corporais tanto no motorista quanto no passageiro menor de idade. Requereu, assim, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, pleiteando ainda a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da presença de menor de idade no veículo e do fato de o acusado possuir CNH vencida. A Defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para condenação, afirmando que os policiais apenas reproduziram o conteúdo do boletim de ocorrência. Alegou haver incoerência no relato policial, especialmente quanto à menção de “andar cambaleante”, pois o acusado estava com o fêmur quebrado e, segundo a defesa, não teria condições físicas de caminhar. Argumentou que o termo de constatação…

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