Processo 5003358-27.2022.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003358-27.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MASTER TOWER SEVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 24.829.867/0001-12 RÉU: DIANA RIBEIRO FIDELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Master Tower Sevilha Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em face de Diana Ribeiro Fideles, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que firmou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto a unidade 202, bloco 09, do Condomínio Master Tower Sevilha e que o preço do imóvel foi ajustado em R$ 156.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dos quais R$ 122.482,25 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) seriam adimplidos mediante financiamento bancário, valor que afirma já ter sido repassado à autora, e R$ 25.326,45 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) deveriam ser pagos pela ré com recursos próprios, em parcelas mensais, reajustadas conforme previsão contratual. Relata que, embora tenha recebido o imóvel e assumido a obrigação de quitar o saldo residual do preço, a ré deixou de pagar as parcelas a partir de outubro de 2018, tornando-se inadimplente. Narra que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, especialmente com a entrega do imóvel, ao passo que a requerida permaneceu inadimplente, causando-lhe prejuízo financeiro. Diante disso, requer a integral procedência da presente demanda, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 29.778,78 (vinte e nove mil setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) atualizados. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.778,78 (vinte e nove mil setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). Com a inicial, vieram documentos instrutórios. Comprovante de recolhimento de custas iniciais em ID 8961308337. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ID 9762219211. Requereu a parte autora, de forma incidental, tutela de urgência visando o arresto cautelar dos direitos aquisitivos da unidade 1003, bloco 03, do empreendimento por ela administrado, sendo o pleito indeferido, consoante se extrai da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora noticio a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental pretendida. Acórdão proferido em ID XXX.XXX.XXX-XX negando provimento ao recurso interposto. Regularmente citada, foi nomeada defensora dativa à parte ré, a Dra. Rosa Tamires de Morais Arcanjo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), Diana Ribeiro Fideles sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; a ausência de pressuposto processual, ao fundamento de inexistir prova da entrega do imóvel, como termo de chaves, vistoria, notificação, imissão na posse ou qualquer documento que demonstre que a unidade foi colocada à sua disposição, razão pela qual defende a inexigibilidade das parcelas. No mérito, assevera que a pretensão autoral é improcedente, pois jamais recebeu o imóvel objeto do contrato, nunca foi imitida na posse, não…
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