Processo 5003358-31.2023.8.13.0134

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003358-31.2023.8.13.0134
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003358-31.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: INGRED ANGELA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequente Ingred Ângela da Silva, e como executado o Estado de Minas Gerais. Por meio da decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), bem como determinada a expedição das respectivas RPVs. Foram expedidas duas RPVs, sendo uma referente ao crédito principal no importe de R$9.242,56 - nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), e outra relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais no quantum de R$924,26 - novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, a exequente pugnou pelo decote, junto ao crédito principal, do montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços advocatícios de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. O pedido retro fora indeferido em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, visto que, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, é vedado o fracionamento de RPVs e precatórios. O executado comprovou, em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais. Deferindo o pleito de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, fora expedido alvará judicial do valor retro em favor da procuradora da exequente (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID nº XXX.XXX.XXX-XX e documentos que a acompanham, o executado comprovou o depósito do crédito principal (R$9.242,56) em conta de FGTS vinculada à exequente junto à CEF - Caixa Econômica Federal. Em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, a exequente, através de sua procuradora, pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS. Subsidiariamente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$2.772,76 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios contratuais. Conforme despacho de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, não foram apreciados os pedidos da exequente, diante do acerto (legal) do executado em proceder com o pagamento em conta de FGTS vinculada à Caixa Econômica Federal. Ademais, fora determinada a intimação do executado para apresentar nos autos a respectiva chave de conectividade, de maneira a permitir o saque do valor depositado. Chave de conectividade apresentada pelo executado em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Novamente pugnou a exequente, em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo levantamento do valor equivalente aos honorários contratuais. Fora expedido ofício à CEF (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), a fim de confirmar eventual bloqueio do valor depositado à título de FGTS, bem como para que fosse informado o motivo do bloqueio. Em resposta ao ofício retro, o banco oficiado informou haver o saldo de R$ 9.359,78 (nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) bloqueado na conta vinculada do FGTS, em nome da exequente, e que a retenção dos valores…

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