Processo 5003358-86.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003358-86.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003358-86.2020.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS EDUARDO FONSECA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Luis Eduardo Fonseca, distribuída em 18/05/2020, perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 04/07/2019, subsidiariamente mediante reafirmação da DER para quando preenchidos os requisitos do benefício. Ao proferir a sentença, em 11/04/2023, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar como especiais os períodos de 02/04/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2011 a 31/12/2012, bem como para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 04/07/2019, com pagamento das parcelas vencidas, além de condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Consignou, ainda, a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício e registrou que a sentença não estava sujeita à remessa necessária. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa oficial, ao argumento de se tratar de sentença ilíquida. No mérito, embora concorde com a especialidade do período de 02/04/1989 a 05/03/1997, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2011 a 31/12/2012, ao fundamento de que, para períodos posteriores a 18/11/2003, a metodologia de aferição do ruído exigiria a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), não bastando a mera referência à NHO-01 da FUNDACENTRO, razão pela qual requereu a reforma da sentença e o recálculo do tempo de contribuição do benefício concedido. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 31/08/2023. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados