Processo 5003358-98.2022.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003358-98.2022.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: A autora, filha de JOSÉ AUGUSTO XAVIER, falecido em 10/08/2021, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte rural em 10/02/2022 (NB 21/203.445.521-0). O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito. Aduz que seu genitor exerceu atividade como lavrador por mais de 20 anos, em regime de economia familiar, fazendo jus à qualidade de segurado especial. Afirmou que dispõe de início de prova material da condição de trabalhador rural do genitor, tais como certidão de óbito com endereço rural, prontuários médicos, intimações judiciais, laudo médico e ficha escolar que atestam a profissão de lavrador e o domicílio na zona rural, além de ata de associação rural. Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (10/02/2022), com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação em custas e honorários. 2. Decisão Inicial (ID 9680377351): O juízo deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do INSS para apresentar contestação e juntar o processo administrativo. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9710764226: O INSS alega, em preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de início de prova material eficaz, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (Tema n.º 629 do STJ). No mérito, requer a improcedência da ação. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 9745230169: A parte autora refuta os argumentos da autarquia, reiterando que os documentos juntados constituem um robusto início de prova material. Reafirma que a jurisprudência atenua a exigência probatória para trabalhadores rurais, dada a informalidade da atividade. Impugna a contestação e reitera os pedidos da inicial. 5. Instrução processual: A autora juntou ata notarial (ID XXX.XXX.XXX-XX), com os depoimentos das testemunhas CLEIDIANE PEREIRA SANTOS e LAURECI ALVES COSTA. 6. Outras manifestações relevantes: A parte autora apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando o conjunto probatório e pedindo a procedência da ação. O INSS, embora intimado, não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou processuais pendentes A preliminar de carência de ação por ausência de início de prova material, arguida pelo INSS com base no Tema 629 do STJ, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, pois a verificação da existência e da suficiência do conjunto probatório é a questão central…
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