Processo 5003359-15.2025.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003359-15.2025.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003359-15.2025.8.24.0045/SC APELANTE : ALTHOFF ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 52, APELAÇÃO1 ) interposta por Althoff Engenharia Ltda. contra a sentença ( evento 32, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face do Município de Palhoça, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 38, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 43, DESPADEC1 ). Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que: (i) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada e inversão indevida do ônus da prova; (ii) a rescisão unilateral dos Contratos n. 89/2022 e n. 93/2022 foi irregular por ausência de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa; (iii) o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 impõe o dever de indenizar, dado que a própria sentença reconheceu a ausência de culpa da contratada; e (iv) que o percentual de 30% sobre o valor dos contratos tornou-se incontroverso diante da ausência de impugnação específica do Município na contestação (art. 341 do CPC), ou, subsidiariamente, que o  quantum  deve ser apurado em liquidação de sentença. Com as contrarrazões ( evento 57, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ( evento 9, PROMOÇÃO1 ). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, convém rememorar, em breve síntese, os contornos fáticos e processuais que delimitam a controvérsia posta em julgamento. Althoff Engenharia Ltda. ajuizou Ação de Indenização em face do Município de Palhoça pleiteando a condenação ao pagamento de R$ 137.668,10 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos) a título de lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral dos Contratos de Execução de Obras/Serviços n. 89/2022 e n. 93/2022, celebrados respectivamente em 28 de abril e 2 de maio de 2022, após a autora sagrar-se vencedora nas Tomadas de Preços n. 48/2022 e n. 49/2022. Os contratos tinham por objeto a ampliação de dois Centros de Educação Infantil no Município, com valores totais de R$ 243.366,18 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) e R$ 215.527,50 (duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, em setembro de 2022, o Município rescindiu unilateralmente ambos os contratos por meio dos Termos de Rescisão n. 319/2022 e n. 297/2022, fundamentando a medida em falhas técnicas detectadas nos projetos estruturais de sua própria elaboração, notadamente a inadequação do tipo de fundação às condições do solo, cujo saneamento demandaria acréscimo superior ao limite legal de 25% previsto no artigo 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. O Município pagou à contratada apenas os valores correspondentes às medições realizadas até a rescisão (Notas Fiscais n. 113, 114 e 127, totalizando R$ 11.570,39), não tendo sido indenizados os lucros cessantes. A sentença atacada reconheceu a legalidade formal da rescisão com fundamento no artigo 78,…

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