Processo 5003359-85.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003359-85.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003359-85.2026.8.24.0075/SC AUTOR : MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS MACHADO ZEFERINO (OAB SC071245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANOEL DA SILVA  em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais, sem que estas comprometam a subsistência. Ao despacho  5.1  foi determinada a comprovação da hipossuficiência dos autores, bem como outros comandos ao final. Ao evento  9.1  requereu dilação de prazo para cumprir integralmente o despacho do evento 5.1. No evento  17.1  acostou os documentos solicitados. Vieram-me conclusos os autos, passo à análise. O benefício pretendido está previsto no art. 98 do CPC, da qual se extrai os requisitos a serem cumpridos pela requerente. É de se destacar que, a princípio, a declaração de pobreza mostra suficiente para a concessão da benesse, ressalvando-se, entretanto, que o magistrado determine a comprovação da necessidade, sempre que entender prudente diante da situação do pretendente no caso concreto. Corrobora o art. 99, §2º, do CPC:  "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". In casu , o autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos próprios, além de demais documentos constantes no despacho do evento  5.1 . Nota-se, ao analisar os documentos acostados nos eventos  1.8  e  17.7 , a soma da renda do requerente ultrapassa os três salários mínimos, totalizando um valor de R$7.522,80, correspondente a 4,67 salários mínimos. Sabendo-se que o deferimento da gratuidade da justiça exige a prova cabal da hipossuficiência financeira, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Verifica-se ainda que a parte requerente mantém diversos empréstimos consignados e a jurisprudência do Egrégio TJSC já se posicionou em relação à benesse da gratuidade da justiça quando a essas contratações. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR AO REFERENCIAL ADOTADO PELO TRIBUNAL. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONSIDERADOS PARA AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição.2. O agravante sustenta que: (a) faz jus à gratuidade da justiça por ser hipossuficiente; (b) não possui bens móveis ou imóveis; e (c) apresenta baixa movimentação financeira.3. O Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4. A Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.5. Este Tribunal de Justiça adota como parâmetro para concessão da gratuidade a renda mensal de…

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