Processo 5003360-03.2016.8.13.0245
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003360-03.2016.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: FABRICIO LUIZ DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO FERNANDES SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FABRÍCIO LUIZ DA CONCEIÇÃO em face de ANTÔNIO FERNANDES SILVEIRA e CRISTIANO MAGELA DO NASCIMENTO, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença por inobservância dos requisitos previstos no art. 524 do CPC. Ainda, sustentaram o excesso de execução, aduzindo que o exequente aplicou juros e correção monetária desde períodos indevidos e incluiu honorários de sucumbência aos quais seriam isentos em razão da gratuidade de justiça. Por fim, pugnaram pela manutenção do benefício da justiça gratuita e reconhecimento de que o valor incontroverso devido seria de aproximadamente R$ 15.084,65, considerando o trânsito em julgado em 15/04/2025. Lado outro, o exequente manifestou-se requerendo a revogação da justiça gratuita dos executados, sob o argumento de que estes são empresários com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, e pugnou pela aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário. Inicialmente, cumpre reconhecer a intempestividade da peça de ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX, protocolada em 25/09/2025, uma vez que o prazo para a referida manifestação encerrou-se em data anterior. Todavia, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que a petição de ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX, protocolada tempestivamente em 07/07/2025, já trazia o cerne da resistência dos executados, analiso a controvérsia. Ressalto, ainda, que a alegação de excesso de execução e a análise da exigibilidade do título podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, por constituírem matérias de ordem pública ligadas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. É o breve relatório. Decido. O título executivo em questão contempla duas obrigações de naturezas jurídicas diversas: a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados pelos serviços prestados (verba principal) e a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários sucumbenciais e custas processuais, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 2º, estabelece que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Entretanto, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme a norma legal, estas obrigações somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário extinguem-se definitivamente. In casu, verifico que a parte exequente alega que os executados possuem…
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