Processo 5003360-12.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5003360-12.2025.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: REGILENE CRISTINA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CLAUDIA ROSA, OAB nº MG211473, MARIA IZABEL DE PAIVA NOVAIS, OAB nº MG166873G Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: AGE Advocacia Geral do Estado SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO REGILENE CRISTINA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Compensação por Danos Morais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, ser genitora de Gustavo Henrique da Silva. Informou que, em 29 de dezembro de 2024, o seu filho foi morto no interior do Complexo Penitenciário de Ponte Nova por Kaique e Douglas. Ressaltou que a morte decorreu de grave omissão da parte ré em seu dever de garantir a integridade física dos presos, configurando sua responsabilidade civil objetiva. Apontou que a administração penitenciária tinha ciência dos riscos, pois tanto a vítima quanto os agressores possuíam histórico de violência e homicídios recentes na mesma unidade, além de existir animosidade prévia entre eles, fatos que teriam sido ignorados ao alocá-los na mesma cela. Dessa forma, requereu a procedência da ação a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 300.000,00, a título de danos morais. Pediu a concessão de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O benefício de justiça gratuita foi concedido à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, apontou a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de ato omissivo. Defendeu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e, por conseguinte, pela extinção do feito. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade ativa. Instadas sobre provas, as partes informaram que não pretendiam outras. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise das preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade da parte autora, eriçadas pela parte ré em sua peça defensiva, já foram examinadas e afastadas quando da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual, a fim de evitar odiosa tautologia, aproveito-me dos fundamentos já lançados naquele decisum, para rejeitar as prefaciais agitadas, ratificando integralmente aquela decisão pretérita. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. O debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, se a parte ré tem o dever de indenizar a parte autora pela morte de seu filho, ocorrida enquanto este se encontrava sob custódia em estabelecimento prisional. As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa…
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