Processo 5003360-21.2024.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003360-21.2024.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003360-21.2024.4.03.6328 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N RECORRIDO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.237.961-3), aplicando a regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, com pagamento das diferenças desde a DER (25/10/2021). Considerando a tese recursal, foi determinada a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial desta Turma Recursal. A Contadoria apresentou a informação e o cálculo que ora fazem parte integrante do julgado (eventos 45/47) VOTO O recurso do INSS merece provimento. A controvérsia dos autos reside em determinar se a parte autora possuía, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/10/2021, o tempo de contribuição suficiente para a revisão de seu benefício com base na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100%). O laudo contábil judicial, elaborado com base nos registros do CNIS e demais documentos do processo, concluiu que, na DER (25/10/2021), o autor efetivamente contava com 35 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Dessa forma, o parecer técnico especializado, produzido sob o crivo do contraditório nesta fase recursal, corrobora integralmente a tese defendida pelo INSS. Ficou demonstrado que, por uma diferença mínima de 3 dias, o autor não implementou o requisito temporal para a concessão do benefício na forma mais vantajosa pleiteada. Assim, a r. sentença deve ser reformada, pois se fundamentou em premissa fática equivocada quanto ao tempo de contribuição do segurado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (PEDÁGIO DE 100%). DIVERGÊNCIA SOBRE O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM SEDE RECURSAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO PREENCHIA O REQUISITO TEMPORAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON…

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