Processo 5003360-48.2024.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003360-48.2024.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003360-48.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : WK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA CUNHA (OAB SC029024) EXECUTADO : ISABELE RAMOS ZAUPA ADVOGADO(A) : VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) EXECUTADO : FRANCESCO RAMOS ZAUPA ADVOGADO(A) : VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) EXECUTADO : ADRIANA RODRIGUES DE RAMOS ADVOGADO(A) : VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de embargos de declaração (Evento 161) opostos por WK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão interlocutória proferida nestes autos em 23/02/2026 (Evento 147), por meio da qual este Juízo determinou a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais em busca de créditos em nome dos executados Isabele Ramos Zaupa , Francesco Ramos Zaupa e Adriana Rodrigues de Ramos , disciplinando, ainda, os desdobramentos processuais decorrentes de eventual resultado positivo ou negativo da pesquisa. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, porquanto o Juízo teria deixado de apreciar pedidos formulados anteriormente na petição do Evento 110 e reiterados no Evento 117, notadamente: (i) a expedição de mandado de remoção do veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa OZI2F28, Renavam nº 1014840535, objeto da penhora sobre direitos aquisitivos formalizada nos autos (Evento 126); (ii) a nomeação da exequente como fiel depositária do bem, com expedição do respectivo termo, nos moldes do art. 159 e do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) a determinação de alienação judicial do bem em leilão, observada a preferência do credor fiduciário quanto ao saldo devedor da alienação e a destinação de eventual saldo remanescente à exequente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se determine a imediata expedição do mandado de remoção. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 168), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando que, tratando-se de penhora restrita aos direitos aquisitivos do bem (art. 835, XII, do CPC), com propriedade resolúvel titularizada pelo credor fiduciário e existência de restrição RENAJUD de transferência já ativa desde 10/07/2025, revela-se descabida a remoção física do automóvel, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado — de ofício ou a requerimento — e, ainda, erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão, tampouco à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ressalvadas as hipóteses excepcionais de efeito infringente, quando a integração do vício necessariamente acarretar a alteração do julgado. Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 03/03/2026 (Evento 161), dentro do quinquídio legal contado da publicação da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (25/02/2026 — Evento 159), em observância ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais…

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