Processo 5003360-85.2021.8.08.0012

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003360-85.2021.8.08.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003360-85.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CARMELITA RODRIGUES DA SILVA AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que, intimada a adequar a sua pretensão executória ao que foi decidido nos autos dos embargos à execução em apenso (n. 5005477-15.2022.8.08.0012), a exequente apresentou petição informando nova planilha de débito (ID 91477987). Contudo, constato que a exequente não cumpriu a determinação judicial de readequação dos cálculos, visto que a documentação apresentada limitou-se a aplicar atualização monetária, juros legais de 1% ao mês e honorários sobre o valor histórico originário da causa (R$ 14.425,55), chegando ao montante de R$ 31.721,93. Ou seja, a exequente ignorou as determinações do v. acórdão proferido naqueles embargos, o qual deu parcial provimento ao recurso da executada para reduzir os juros remuneratórios à taxa média vigente no mercado na data da contratação (03/03/2017); afastar a mora e seus efeitos; e, descontar do montante as parcelas já pagas pela executada. Ademais, diante da substancial alteração dos encargos contratuais, o próprio acórdão reconheceu expressamente a iliquidez atual do crédito, determinando que a apuração do valor efetivamente devido seja realizada na fase de liquidação de sentença. Sendo a certeza, a exigibilidade e a liquidez requisitos indispensáveis para o processamento de qualquer execução (art. 783, do CPC), é evidente que o presente feito não comporta seguimento regular enquanto o novo valor do débito não for formalmente liquidado. Pelo exposto, INTIME-SE a exequente para que tome ciência da manifesta iliquidez do título exequendo neste atual momento processual, haja vista o descumprimento dos parâmetros fixados em sede de julgamento de segundo grau. Deverá a exequente, querendo, proceder com a instauração do competente incidente de liquidação de sentença diretamente nos autos dos embargos à execução (processo nº 5005477-15.2022.8.08.0012), apresentando cálculos que observem estritamente os comandos do v. acórdão lá transitado em julgado. Em razão da impossibilidade do prosseguimento do feito nos moldes atuais, SUSPENDO o prosseguimento da presente execução até que sobrevenha decisão homologatória proferida na liquidação de sentença a ser promovida nos autos apensos, sem que haja a suspensão da prescrição, dada a inércia da exequente em prosseguir com a liquidação. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7469897 Petição Inicial Petição Inicial 21062112471659900000007212858 7470109 INICIAL - CARMELITA RODRIGUES DA SILVA Petição inicial (PDF) 21062112471688500000007212870 7470110 Doc. 1 - Procuração Dacasa_2021 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21062112471725500000007212871 7470112 Doc. 2 - AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de comprovação 21062112471751600000007212873 7470113 Doc. 3 - Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação…

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