Processo 5003360-96.2025.8.13.0015

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003360-96.2025.8.13.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003360-96.2025.8.13.0015 AUTOR: LOURENCO BRUNO FERNANDES SARAH CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: LAURA CABRAL MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Rio de Janeiro/Boa Vista, com conexão em Brasília, visando realizar viagem em família para rever parentes que não visitavam há mais de cinco anos. Sustentam que o voo inicial sofreu sucessivos atrasos e que, durante a conexão em Brasília, receberam informações equivocadas acerca do portão de embarque, o que ocasionou a perda do voo para o destino final. Aduzem que não receberam assistência adequada por parte da companhia aérea, tendo enfrentado dificuldades para obtenção de informações, inclusive acerca da arma de fogo regularmente acautelada pelo segundo autor, policial militar. Relatam que foram realocados em voo operado por outra companhia aérea apenas dois dias depois, chegando ao destino final com atraso aproximado de 36 horas. Asseveram, ainda, que a hospedagem disponibilizada pela requerida mostrou-se inadequada ao grupo familiar, uma vez que o quarto disponibilizado não comportava adequadamente os quatro ocupantes e apresentava condições que comprometiam a segurança das crianças. Defendem que a requerida falhou na prestação do serviço ao promover atraso significativo do transporte contratado, fornecer informações desencontradas sobre o embarque, prestar assistência insuficiente e realizar a reacomodação dos passageiros somente após longo período de espera, ocasionando transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Em contestação, o réu argui preliminarmente, a carência da ação pela ausência prévia de tentativa de solução administrativa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz, no mérito, que o cronograma do voo reclamado pelos autores sofreu atraso devido a problemas técnicos na aeronave que exigiram reparos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros. Defende o réu, ainda, que em razão do atraso do cronograma de voo da parte autora, prestou informações e lhe ofertou alternativas e assistência material, qual seja, alimentação e hospedagem. Por fim, assevera que a parte autora não produziu prova concreta do alegado prejuízo moral, decorrente diretamente do atraso do cronograma de voo, deixando de juntar aos autos elementos probatórios mínimos que subsidiem seus argumentos. Impugnação em Id. XXX.XXX.XXX-XX, em que a parte autora reitera o atraso de 36 horas na viagem, o que evidencia, em tese, a falha na prestação dos serviços. A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio esgotamento da via administrativa. Igualmente, rejeita-se a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria afeta ao mérito, a ser apreciada à luz das peculiaridades do caso concreto e das normas consumeristas…

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