Processo 5003361-67.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003361-67.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003361-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESMARA MARIA DA SILVA MORELLATO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO LIMITADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em execução fundada em título executivo judicial oriundo de ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades de curso superior. A agravante sustenta que cancelou a matrícula antes do início das aulas e que não usufruiu dos serviços educacionais, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é possível rediscutir matéria relativa à própria existência da obrigação, fundada em alegação de cancelamento de matrícula e ausência de fruição dos serviços, quando já formado o título executivo judicial na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 1º, do CPC limita objetivamente as matérias que podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de defesa de cognição restrita. A fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação de direito já reconhecido em título executivo judicial, não se prestando à reabertura da controvérsia decidida na fase de conhecimento. A alegação de cancelamento da matrícula antes do início das aulas e de ausência de utilização dos serviços educacionais ataca o próprio mérito da obrigação cobrada, matéria que deveria ter sido suscitada oportunamente na ação monitória. A pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do débito, nos moldes deduzidos pela agravante, exige a desconstituição do título executivo judicial, providência incompatível com os limites da impugnação ao cumprimento de sentença. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, de questões que poderiam ou deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade da decisão judicial. A impugnação apresentada não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que a rejeitou. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada e se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 2. É vedado rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, questões relativas ao mérito da obrigação já acobertada pela coisa julgada. 3. Alegações de cancelamento de matrícula e de ausência de fruição de serviços educacionais, quando anteriores à formação do título judicial, devem ser deduzidas na fase de conhecimento. 4. O reconhecimento da inexigibilidade do débito que demanda desconstituição do título executivo judicial não pode ser obtido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, caput e § 1º; CPC, art. 523; CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n.º…

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