Processo 5003362-64.2025.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003362-64.2025.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003362-64.2025.4.02.5105/RJ AUTOR : GENILDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB MT033329O) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora  para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia da Carteira de Trabalho com a informação da atividade exercida à época dos fatos. 2) Apresentar termo de renúncia , subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO INTERESSE DE AGIR Alega a parte demandante que recebeu o benefício de auxílio doença NB 612.149.702-9, no período de 13/10/2015 a 31/03/2016, tendo em vista a ocorrência de acidente de trânsito em 14/06/2015. Entretanto, o benefício teria sido cessado sem avaliação de redução na capacidade laborativa. Assim, diante da comprovação da cessação do benefício, conforme declaração juntada no  evento 3, INFBEN2 ,  bem como do Laudo SABI anexado ao  evento 5, LAUDO1 ,entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis,  dispenso  a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA PERÍCIA MÉDICA Após a realização de perícia judicial, o laudo respectivo foi anexado ao evento 14. O autor apresentou impugnação ao laudo no evento 21. Alega que o perito desconsiderou que a atividade exercida à época dos fatos seria de ajudante de motorista, e não de caseiro, conforme mencionado pelo perito. Aduz omissão quanto ao parecer técnico juntado aos autos. Requer a intimação do perito para que responda a quesitos complementares. Decido. Com base nos termos do art. 470, I, CPC, cabe a juiz aferir se o quesito suplementar é ou não impertinente. Portanto, defiro parcialmente a intimação do perito para responder aos quesitos complementares do autor. Isto posto, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos seguintes quesitos complementares do Juízo e do autor: Quesitos do Juízo 1) O autor possui alguma sequela decorrente do acidente sofrido em 14/06/2015? 2) Caso exista sequela decorrente de acidente, essa sequela implica  redução da capacidade , ainda que mínima, para o exercício da função do autor  à época do acidente ,…

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